Segundo a 3ª Turma do STJ, no julgamento do RESP 1582318 do Rio de Janeiro, a cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor e deve ser reputada razoável, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento, bem como é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto nos termos do art. 18, § 2º, do CDC.
No entanto, adverte o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, que o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Assevera ainda que, durante a execução do contrato, deverá o incorporador notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. Por fim, restou consignada a aplicação subsidiaria da legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. Clique aqui para acessar a Decisão.
(Com informações do STJ)
Fonte: CBIC