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STJ: Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

Sustentações

Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício. “Eles aceitam o negócio, realizam, pagam e depois buscam o ressarcimento. Corretagem imobiliária pressupõe compra de imóvel. É obrigação de resultado. Como dizer que isso é venda casada? Não existe. Quem manda é o comprador. Não justifica restituir valor de serviço efetivamente prestado e não há alegação de vício no serviço.”

Por sua vez, o advogado Carlos Mário Velloso Filho, em nome da Gafisa S/A, sustentou que a cláusula que trata das referidas taxas possui “linguagem absolutamente simples, clara, que não dá margem a quaisquer dúvidas”. “Não há atribuição de ônus desproporcional ao promitente-comprador. O valor, se não fosse pago diretamente pelo consumidor, seria acrescido no valor do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador. A base de cálculo do ITBI seria maior. A base de cálculo das despesas de escritura seria maior. Essa pretensão viola o dever de boa-fé: o comprador vai lá, tem ciência de que o valor da corretagem está destacado do principal, que tem esse custo, faz o negócio, obtém os efeitos positivos do pagamento e em seguida entra com ação para ver reduzido o preço total. Pretende-se aqui um enriquecimento ilícito. A incorporadora, se condenada a restituir o valor, sofrerá indevido empobrecimento ilícito.” Segundo Velloso, também não há falar em venda casada.

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Fonte: Sinduscon/SP