O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a Ação Civil Pública em face da União Federal, Estado de Sergipe, Caixa Econômica Federal (CEF), Município de Aracaju e Município de São Cristóvão, alegando que, a partir de representação feita pela Associação dos Deficientes Motores de Sergipe (ADM), instaurou inquérito civil para apurar irregularidades no Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV) do Governo Federal. Segundo os interessados, o programa revelou a inexistência de transparência e informações quanto ao processo de cadastro/inscrição, seleção, contemplação e entrega das unidades habitacionais a pessoas idosas e com deficiência, no âmbito do PMCMV.
O MPF discorreu sobre o problema da habitação no Brasil e do programa social em tela, bem como sobre o direito à informação e à transparência dos atos praticados pela Administração Pública. Entre alguns dos pedidos à Justiça Federal constavam:
1) a suspensão, por parte da União (Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda), de todo e qualquer repasse de recursos, referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, aos municípios demandados, enquanto estes não realizarem as medidas necessárias para assegurar a transparência em todo o processo do programa habitacional, desde cadastro até a entrega definitiva dos imóveis;
2) a suspensão, por parte do Estado de Sergipe, de qualquer repasse de recursos, bem como se abstenha de conceder autorizações, alvarás, licenças e outras medidas inerente à aprovação dos projetos arquitetônicos, urbanísticos e complementares dos empreendimentos habitacionais;
3) a devida transparência, por parte da CEF, em todo o processo PMCMV, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas idosas: cadastramento, seleção, reabertura de prazo de inscrição, possibilidade de defesa e impugnação, bem como ampla divulgação etc;
4) que os Municípios de Aracaju-SE e São Cristóvão-SE assegurem, de modo ininterrupto, que toda e qualquer pessoa com deficiência ( ou grupo familiar do qual faça parte pessoa com deficiência) ou pessoa idosa, que preencha os requisitos legais, seja incluída no cadastro do PMCMV como possível beneficiária;
5) ao final, por sentença, o MPF requereu que fossem julgados procedentes os pedidos, em caráter definitivo, com a condenação da União, do Estado de Sergipe, e dos Municípios de Aracaju-SE e São Cristóvão-SE.
Defesa
Na defesa, a CEF assegurou não haver perigo de demora, em questão que passou dezenove meses sendo apurada pelo autor; que o pleito de suspensão do repasse de verbas para os empreendimentos é uma temeridade, tendo em vista que as obras já estão em fase final, e o problema da moradia no Brasil é uma catástrofe. Afirmou que não pode falar pelos municípios, pois não é fiscal destes na adoção de procedimentos de sua competência, pois, para isso, existe o Conselho Municipal de Habitação ou, na ausência deste, o órgão da assistência social; que tem observado os percentuais mínimos reservados às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos. Além disso, não tem como saber o critério de escolha utilizado pelos municípios para contemplarem tais pessoas; que, para isso, existem diversos órgãos (Controladoria Geral da União, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, entre outros); e que não é o único agente financeiro do PMCMV.
O Estado de Sergipe apresentou sua defesa prévia, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não é o responsável pela escolha das pessoas contempladas pelo programa em tela. Afirmou não existir verossimilhança das alegações feitas pelo requerente, uma vez que os pleitos autorais representam indevida ingerência nos atos administrativos de competência exclusiva do Poder Público; e que a pretensão autoral não ostenta razoabilidade.
A União se manifestou afirmando que apenas lhe incumbe o repasse de recursos do aludido programa à CEF, a qual é a gestora dele, juntamente com os municípios réus, cabendo à CEF a administração de tais recursos e também a fiscalização das obras que estão sendo efetivadas pelos entes privados; e que a suspensão das verbas federais para tal programa seria trágico para os municípios envolvidos e seus cidadãos, em virtude da situação de pobreza e risco social experimentados por estes. Requereu a designação de audiência de conciliação, em face dos grandes valores de recursos que podem ser suspensos e pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.
O Município de Aracaju sustentou que não houve inércia, da sua parte, no cumprimento do estabelecido em lei para a contemplação de pessoas portadoras de deficiência física e idosos no Programa Minha Casa, Minha Vida; que o art. 1º, §3º, da Lei nº 4.348/64 não permite a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; que não existe o perigo da demora; e que, caso a liminar seja dada, estará violado o princípio da separação dos poderes.
Decisão
Em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson Pimenta constatou que a documentação reunida no Inquérito Civil Público sinalizou para a verossimilhança das alegações feitas pelo MPF. Os entes municipais requeridos, por via dos seus representantes legais, embora tenham afirmado ter obedecido aos critérios nacionais e locais para seleção dos beneficiários, não comprovam tal alegação. Não se há uma única prova apta à comprovação de que as unidades habitacionais foram, efetivamente, reservadas ou ocupadas pelo percentual mínimo previsto para as pessoas com deficiência ou idosas.
Asseverou o Juiz, que, por outro lado, existem inúmeros documentos com informações prestadas por pessoas do grupo dos deficientes, dando conta de que, apesar de já estarem há bastante tempo cadastradas no CadÚnico, nunca foram contempladas com as suas casas e nunca ouviram falar de pessoas nessas condições que o foram. Estas também afirmam que nunca foram informadas sobre os motivos da denegação de suas inclusões no rol de beneficiários. Contudo, o Juiz não achou razoável, diante do grande problema da habitação no país, sobretudo para a população menos favorecida do ponto de vista financeiro, suspender os repasses dos recursos federais aos municípios e embargar obras já em andamento.
Salientou o Magistrado, também, que paralisar as obras em andamento ou proibir a destinação de novos recursos para o indigitado programa somente agravaria a questão social da habitação no país, ampliando o déficit residencial, especialmente no âmbito das camadas mais carentes da população. Além disso, prejudicaria o cronograma traçado pelo Governo Federal, com obras inacabadas, com possíveis danos aos imóveis em construção e atrasos na entrega daqueles já agendados; e desamparando os adquirentes que regularmente se inscreveram no programa e estão aguardando o recebimento da casa própria na data aprazada.
Por fim, determinou o Juiz à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado de Sergipe que seja observada a devida transparência em todo o processo PMCMV, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas idosas; e aos Municípios de Aracaju-SE e São Cristóvão-SE que assegurem, de modo ininterrupto, que toda e qualquer pessoa com deficiência (ou grupo familiar do qual faça parte pessoa com deficiência) ou pessoa idosa, que preencha os requisitos legais, seja incluída no cadastro do PMCMV como possível beneficiária.
Fonte: ANTP