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Justiça não permite abatimento do PIS/Cofins sobre receitas repassadas às subcontratadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial em processo iniciado pelo SindusCon-SP em favor de suas empresas associadas, decidiu que as construtoras devem recolher o PIS e a Cofins sobre as receitas integrais do contrato de empreitada, não podendo abater da base de cálculo os valores repassados aos empreiteiros. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça em 21 de outubro de 2015.

Com isso, o SindusCon-SP não teve acolhido definitivamente o pleito de que os contratantes principais recolhessem PIS e Cofins somente sobre as receitas deles, e não sobre as repassadas às subcontratadas. Em consequência, as empresas associadas ao sindicato que se beneficiaram da decisão de primeira instância, que sim permitia aquele abatimento, definitivamente agora precisarão recolher a diferença relativa ao período em que recolheram a menor, se já não o fizeram anteriormente.

Para não pagar juros de mora, o recolhimento dos tributos sobre a diferença deverá ser feito até o dia 21 de novembro.

O SindusCon-SP já havia noticiado o andamento das diversas fases do processo, sempre com a recomendação de que as empresas que optassem pelo recolhimento a menor provisionassem os recursos necessários, para o caso de a decisão final ser desfavorável.

Iniciada em 2000 com um mandado de segurança coletivo, a ação teve liminar e sentença favoráveis em primeira instância. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal – TRF 3ª Região reformou a decisão, da qual o sindicato recorreu ao STJ.

Quando o TRF reformou a decisão da primeira instância, em 2013, o SindusCon-SP já havia informado o fato às empresas associadas, alertando que o recurso especial não tinha efeito suspensivo e que as construtoras poderiam ser cobradas pela Receita Federal, devendo, portanto, efetuar o recolhimento das diferenças.

A decisão do STJ baseou-se no Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.065/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C). Decisões proferidas em Recursos Repetitivos têm efeito vinculante. A Corte Superior consolidou entendimento no sentido de estarem compreendidas, no conceito de faturamento, as receitas auferidas no decorrer da atividade, ainda que tais verbas sejam repassadas a outras pessoas jurídicas em virtude da locação de mão de obra.

Fonte: SindusCon-SP