O ministro das Cidades, Bruno Araújo, por meio da Portaria 539, de 27 de outubro (DOU de 28/10/2016), estabeleceu regra de transição às novas orientações normativas estabelecidas para a fase 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).
De acordo com a portaria, as unidades habitacionais que venham a ser adquiridas por intermédio de financiamentos a pessoas físicas, concedidos com recursos do FGTS e contratados, sob a forma individual, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão ser produzidas por pessoas jurídicas do setor da construção civil.
Excetuam-se a esta regra as unidades habitacionais adquiridas até 31 de dezembro de 2017, que possuam alvará de construção concedido até 31 de dezembro de 2016 e tenham a obra vistoriada no mínimo uma vez, pelo agente financeiro do FGTS, para fins de verificação de conformidade técnica, antes da alienação da unidade.
A portaria dispõe que, no caso de unidades habitacionais já detentoras de Habite-se ou documento equivalente concedido pelo órgão municipal competente, a aquisição deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de expedição do referido Habite-se, sendo dispensada neste caso a vistoria preliminar do agente financeiro do FGTS.
Segundo o ministro, a medida atende a reivindicações principalmente de pequenos construtores. “Nosso objetivo é garantir segurança jurídica para aqueles que já fizeram investimentos contando com o apoio da União. Queremos tranquilizar o setor na construção de unidades habitacionais à população, preservando a geração de empregos”, informou, em nota à imprensa.
Fonte: Sinduscon/SP