Pular para o conteúdo

FIEMG esclarece dúvidas diante da greve dos rodoviários em Juiz de Fora

Pergunta-nos como devem as empresas proceder para administrar a situação. Podem descontar o dia do empregado? Podem solicitar que o empregado compense o dia faltoso? O que fazer se dois empregados moram no mesmo bairro, um foi trabalhar e o outro não?

O comparecimento do empregado ao trabalho é um dos deveres inerentes a seu contrato de trabalho.

A falta ao serviço pelo motivo da greve nos transportes não está elencada dentre as hipótese de faltas consideradas legais. Assim, via de regra, se o empregado não compareceu ao trabalho por esse motivo, seu dia poderá ser descontado.

Entretanto, deve-se buscar o bom senso no trato das situações que se apresentam. Vale analisar se empregado teria condições de comparecer ao serviço por outro meio (veículo próprio, a pé, etc.). Se a distância entre a residência e o trabalho permitiria outro deslocamento fora do sistema de ônibus. Se outros empregados em situação semelhante compareceram ao trabalho.

Uma prática adotada por muitas empresas nesses casos é não descontar o dia de trabalho, mas exigir a compensação das horas em outros dias, já que, apesar da greve, alguns empregados compareceram e outros não. Caso os empregados faltosos não queiram compensar este dia, fica a cargo da empresa decidir pelo desconto no salário dos mesmos.

Como se verifica, considerando a ausência de dispositivo legal sobre o tema, caberá às empresas decidir o que fazer.

Era o que tínhamos a esclarecer.