SINDICATO TRAB IND CONSTRUCAO MOBILIARIO JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.607.122/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO MENDES DE ALMEIDA;
E SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.573.498/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEOMAR PEREIRA DELGADO;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Foram negociados e concedidos os seguintes valores, a título de PISOS SALARIAIS, a partir de 01/04/11:
a) PROFISSIONAL: ...........................R$- 940,00-
b) ELETRICISTA................................R$- 974,00-
c) SERVENTE ...................................R$- 670,00-
d) VIGIA ...........................................R$- 690,00-
e) OPERADOR DE GUINCHO ........R$- 690,00-
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados tarefeiros será assegurado um ganho fixo mensal, que no mínimo corresponda ao salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à Categoria Profissional representada serão corrigidos no percentual de 8% ( oito inteiros por cento), sendo repostas todas as perdas salariais ocorridas no período de 1º DE ABRIL/2011 A 31 DE MARÇO/2012. O referido percentual deverá ser aplicado sobre todos os salários pagos em abril/11, ou seja, o mesmo percentual negociado será aplicado sob todos os salários praticados, inclusive, para os salários acima do piso, como forma de se compensar as antecipações legais e espontâneas concedidas no período de ABRIL/2011 a MARÇO/2012
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados admitidos após 01/04/11, terão os seus salários corrigidos de forma proporcional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado, nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho, decorrentes de fatores climáticos que impeçam a prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição, em caráter não eventual, será assegurado ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo titular substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMAS DE PAGAMENTO
Caso a remuneração seja mensal, o pagamento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido; estando assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de VALE/ADIANTAMENTO aos empregados no valor correspondente a 40% (quarenta inteiros por cento) do seu salário nominal, devendo o mesmo ser pago no período compreendido entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, compensável por ocasião do pagamento restante do salário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a entregar a cada um dos seus empregados, seja mensal ou semanalmente, o comprovante de pagamento de salários, contendo todas as parcelas neles discriminadas, inclusive os descontos efetuados.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA AOS EMPREGADOS
As diferenças salariais, dos meses de abril/12 à maio /12, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente CCT, serão, obrigatoriamente, pagas até o 5º. (quinto) dia útil do mês de julho de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas pagarão as diferenças salariais a menor, constatado o erro de cálculo, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da data da reclamação formulada, por escrito, pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA
Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo receber salário superior ao do mais antigo da mesma função, em razão de, na data da admissão, o empregado mais novo ter tido seu salário fixado com base no Piso Salarial já corrigido e atualizado, obedecendo, desta forma, a uma natural isonomia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles autorizados por lei, no contrato individual de trabalho, em Acordo ou previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os decorrentes de sentença normativa de dissídio coletivo, ou quando se tratar de desconto oriundo de Vale/adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no art. 462, “caput ” e parágrafos da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, as horas extraordinárias, realizadas a partir de 01/04/12, de segunda a sexta-feira, serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta inteiros por cento) sobre o salário-hora normal do empregado; e as horas realizadas aos sábados, serão pagas com o adicional de 70 % (setenta inteiros por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO : Todo empregado convocado a prestar HORAS EXTRAS, fará jus a um lanche constituído de, no mínimo, dois pães de cinqüenta gramas, com manteiga ou margarina, presunto e queijo do tipo mussarela, café com leite, o qual será fornecido no início da prorrogação da jornada
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Exclusivamente sobre os valores devidos a título de Gratificação de Natal (13º salário), as empresas farão incidir um acréscimo de 7 % (sete inteiros por cento) a título de Prêmio Assiduidade, a partir de 01/04/12.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mesmo percentual acima, também, se aplica aos valores pagos proporcionalmente durante o vínculo empregatício ou sobre as parcelas apuradas quando das rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não terão direito ao Prêmio Assiduidade os empregados que faltarem injustificadamente ao trabalho, sendo válidos os Atestados Médicos na forma da lei e os afastamentos decorrentes de Acidente de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Recomenda-se às empresas que seja fornecida uma CESTA BÁSICA aos seus empregados, observando as considerações contidas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Único: Até o dia 20 de dezembro de 2012, deverá ser fornecido um VALE-COMPRAS no valor de R$- 40,82 ( quarenta reais e oitenta e dois centavos ). A CESTA BÁSICA, que trata esta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 a CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
As Empresas concederão café da manhã consistente em um copo de café com leite, ou um copo de leite, com um pãozinho de 50 (cinqüenta) gramas, com manteiga ou margarina, a todos os seus empregados, nos canteiros de obras, que comparecerem ao trabalho com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, no período matinal.
Recomenda-se às empresas a se utilizarem do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), para o fornecimento do café-da-manhã.
PARÁGRAFO ÚNICO : A título de fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados correspondente a 1% (um inteiro por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
As empresas e/ou empregadores deverão promover estudos, a fim de valorizar e reconhecer os bons serviços prestados pelos trabalhadores; bem como deverão promover para os empregados interessados um programa de ALFABETIZAÇÃO.
Com a finalidade de aprimorar o programa de Alfabetização, as empresas procurarão evitar a demissão dos empregados que estiverem fazendo o curso, objetivando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
Os Sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de incentivar as Empresas e os Empregadores a promoverem a educação para os filhos dos trabalhadores empregados, na forma prevista na Lei nº 9394/96, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Desta forma, as Empresas e os Empregadores concederão aos seus Empregados, que estiverem trabalhando no mês de JANEIRO DE 2013, uma AJUDA DE CUSTO para aquisição de material escolar no valor único de R$- 60,78( sessenta reais e setenta e oito centavos), por cada filho que esteja matriculado e cursando em Instituição de Ensino Público, a partir dos cinco anos até os 17 anos de idade, compreendendo as fases do ensino infantil e fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil de fevereiro/2013, para os que comprovarem matrícula até 20/01/2013 e até o 5º dia útil de março/2013, aos que comprovarem a matrícula até 20/02/2013.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiário o próprio empregado ou aqueles legalmente identificados junto ao INSS, conforme o caso, um Seguro de Vida e Acidentes em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) Em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido - R$- 15.712,42 ( quinze mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos).
b) Em caso de invalidez permanente do empregado, causada por acidente do trabalho, independentemente do local ocorrido- R$- 15.712,42 ( quinze mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos). Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao seu grau de invalidez.
c) Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista pelo artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005 - R$- 15.712,42 ( quinze mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos)
d) Em caso de morte do cônjuge do empregado por qualquer causa – R$- 7.856,11 ( sete mil, oitocentos e cincoenta e seis reais e onze centavos ).
e) Em caso de morte por qualquer causa ou invalidez permanente por doença congênita de cada filho(a) menor de 18 anos ou economicamente dependente do(a) empregado(a), cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitado a 04 (quatro) R$- 3.927,60 ( três mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
f) Quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada e que seja comprovada por atestado médico emitido e apresentado até o sexto mês após o dia do nascimento- R$- 3.927,60 ( três mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
19.1- Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber cesta básica de 50 Kg de alimentos .
19.2 - As indenizações, independente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
19.3- Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para o auxílio-funeral no valor de R$- 1.267,08( hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), corrigido na forma do disposto no parágrafo terceiro, e pago a empresa, em caso de falecimento do trabalhador por Acidente de Trabalho.
19.4 - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10 % (dez por cento) do capital básico segurado vigente, limitada a R$- 5.068,45 (cinco mil, sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovados.
19.5- Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base ABRIL/2012, sofrerão atualizações mensais pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
19.6 - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do Seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
19.7- Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e sub-empreiteiras, ficando a empresa que sub-empreitar as obras, responsável subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
19.8 - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez previstas nas letras “a” e “b”, desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro.
19.9- As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
19.10 - As cláusulas, aqui ajustadas, foram adequadas às alterações impostas pela SUSEP. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Fica vedado aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa, devendo ser observados os ditames legais.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FISICOS
As empresas comprometem-se a admitir, na medida das suas possibilidades e em funções compatíveis, pessoas portadoras de deficiência física, observados os parâmetros legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, férias, bem como os contratos de experiência, quando permitidos, e as suas prorrogações, para todos os efeitos, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos seus empregados e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a CTPS do empregado por mais de 48:00 horas.
As empresas obrigam-se a registrar nas CTPS de seus empregados os cargos e funções efetivamente ocupados e exercidos por seus titulares.
No prazo de 24:00 horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra-recibo, pelo empregado, para que a empresa, no prazo de 48:00 horas, anote nela a data da saída, restituindo-a após a anotação, desde que, o empregado apresente o resultado do Exame Demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE BOA CONDUTA
As empresas fornecerão atestados de BOA CONDUTA, por escrito, aos empregados, para obtenção de novo emprego, contendo no atestado as funções desempenhadas pelos mesmos durante o período de vigência do contrato de trabalho, a critério da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
As empresas e/ou empregadores obrigam-se a preencher para seus empregados os formulários exigidos pela Previdência Social, dentro dos prazos seguintes: em caso de afastamento por auxílio-doença dentro de 05 (cinco) dias, tratando-se de aposentadoria em 10 (dez) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CURSOS
Na época da dispensa e desde que solicitada, a Empresa fornecerá ao empregado uma relação contendo todos os cursos por ela patrocinados, durante a vigência do contrato de trabalho Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE VESTIMENTA ADEQUADA
Será concedida, a título gratuito, vestimenta adequada, para todos os trabalhadores, e a reposição das vestes será feita a critério do empregador e de acordo com as necessidades do empregado, conforme determina a NR 18, da Portaria 3214/78.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo nos casos de cometimento de falta grave, encerramento das atividades da empresa ou força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO : A garantia constante desta cláusula fica condicionada à prévia comunicação e comprovação do tempo de serviço por parte do Sindicato Profissional junto à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) meses e aprovação do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO
Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em dia de segunda a sexta-feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente.
Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou então, pagá-las como se fossem extraordinárias.
Outrossim, permite-se aos empregadores a compensação do sábado, durante a semana, desde que precedida de anuência, por escrito, dos empregados. A jornada laboral, nesse caso, será das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas na sexta-feira, com intervalo de uma hora para almoço. Se recair feriado em sábado, deve o pagamento das horas, correspondentes ao dia de sábado compensado durante a semana, ser feito com o percentual de acréscimo respectivo a feriado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes admitem a inovação do Banco de Horas prevista no art. 6º da Lei nº 9.601/98, combinada com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT e a redação da MP 2.164-41/01, bastando que a Empresa interessada solicite, por escrito, ao Sindicato Profissional a abertura das negociações para a celebração, ou não, do respectivo ACORDO COLETIVO.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - P.I.S
O empregado, quando da retirada do PIS, terá abonada sua ausência ao serviço por ½ (meio) dia, a partir das 12:00 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Será assegurado o abono de falta ao empregado estudante, a entrada com atraso ou a saída antecipada do serviço, desde que necessário o comparecimento do mesmo em provas ou exames escolares; e seja regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido, e desde que pré-avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Será considerado feriado para toda categoria a 3ª Segunda-feira do mês de março do ano de 2013.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Observar-se-á o disposto na CLT. Recomenda-se, que o início das férias individuais não coincida com os dias de folga, feriados ou dias compensados, nem tão pouco coincidir com os dias 24 e 31 de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO : Após o retorno das férias a Empresa pagará ao empregado, caso ocorra, a diferença salarial existente entre o salário recebido e o vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS
Os Sindicatos convenentes se empenharão na divulgação para as empresas dos convênios e planos assistenciais que são promovidos, bem assim os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS
Ficam garantidos todos os direitos inerentes aos trabalhadores, assegurados na CLT, e legislação esparsa sobre Segurança e Medicina do Trabalho, comprometendo-se os Sindicatos convenentes a reeditarem a CARTILHA informativa e distribuí-la aos trabalhadores.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTE E ATESTADO MÉDICO
Toda empresa se compromete a fornecer ao Sindicato Profissional a relação de acidentes de trabalho ocorrido, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar da data do sinistro.
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a proporcionar treinamentos e cursos aos trabalhadores, objetivando a prevenção de acidentes de trabalho e uma melhor qualificação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas se comprometem, ainda, a garantir transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do Acidente do Trabalho com o empregado, até o local da efetivação do atendimento médico. No caso do Acidente resultar em internação hospitalar do empregado, a empresa se compromete a dar imediata ciência à família do mesmo no endereço constante de sua ficha de registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados deverão apresentar o Atestado Médico na empresa, dentro de dois dias, contados a partir da data da emissão do Atestado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS
Os Sindicatos convenentes viabilizarão assinatura de Convênios com farmácias e drogarias, com o intuito de obter a compra de remédios, para os trabalhadores, a preços mais acessíveis ou mediante parcelamento.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas comprometem-se a receber os diretores do Sindicato Profissional e seus assessores, bem como autorizam a visita dos mesmos nas obras, desde que a visita seja pré agendada com 48:00 (quarenta e oito) horas de antecedência e mencionado o assunto a ser tratado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Sindicatos convenentes visando mediar e coordenar as relações existentes entre as Categorias Profissional e Econômica, manterão a Comissão Intersindical Permanente de Conciliação instituída e formada de três representantes de cada entidade, e seus assessores jurídicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa permitirá que o Sindicato afixe, em local visível e de fácil acesso aos seus empregados, um quadro de avisos, onde deverão ser expostos os comunicados, cartazes, convocações de assembléias e reuniões sindicais, desde que não contenham matérias de cunho político-ideológicas ou ofensivas à Empresa, seus dirigentes ou terceiros.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada a 01 (um) dirigente sindical por empresa, no total de 02 (dois) dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador, com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas, mediante requisição por escrito do Presidente do Sindicato Profissional, ou do seu substituto legal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA ECONÔMICA
As firmas empregadoras da categoria econômica ( EMPRESAS ), sujeitas às obrigações contidas na CCT ora firmada, recolherão em nome do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JUIZ DE FORA, através de guias próprias de recolhimentos a serem emitidas pelo Sindicato Patronal, ora beneficiado, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., Agência nº 0024-8, as importâncias abaixo discriminadas:
a) R$- 308,26 ( trezentos e oito reais e vinte e seis centavos), por empresa que tenha de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) empregados.
b) R$- 542,90( quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) por empresa que tenha de 26 (vinte seis) a 50 (cinqüenta) empregados.
c) R$- 851,16 ( oitocentos e cincoenta e um reais e dezesseis centavos), por empresa que tenha mais de 50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento dos valores, objeto desta cláusula e do documento a ser emitido, oportunamente, implicará obrigatoriamente, no pagamento para o Sindicato Patronal beneficiado, além dos valores previstos nesta cláusula, de uma multa 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ( ART. 513-CLT
Conforme deliberado e aprovado, pela categoria profissional, na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 27/03/12, (convocação de toda a categoria), ficou assegurado que as empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, sejam estes sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, cujo repasse dos empregadores para o Sindicato Profissional será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 5663-4 - Agência 0024-8 do BANCO DO BRASIL S.A. , em guias próprias que serão fornecidas, em tempo hábil pelo Sindicato favorecido, contendo o prazo e demais condições para o recolhimento.
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será de 1% (um inteiro por cento) do PISO SALARIAL dos trabalhadores, devendo ser recolhida mensalmente, conforme previsto no TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 250/2005 firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUIZ DE FORA e o MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª Região (doc. Anexo) que passa a fazer parte integrante da presente CCT.
O Sindicato profissional enviará as guias de recolhimento da referida Contribuição e, posteriormente, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional o comprovante de pagamento bem como a relação nominal dos empregados, contendo a discriminação dos respectivos valores recolhidos..
MULTA POR ATRASO
Se houver atraso no repasse dos valores mencionados nas cláusulas acima, a empresa ficará constituída em mora, devendo efetuar o pagamento com acréscimo de 10% (dez inteiros por cento), a título de multa.
DIREITO DE OPOSIÇÃO .
Fica assegurado o direito de oposição ao empregado que discordar da cobrança de qualquer Contribuição, de conformidade com o que preconiza SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo que este direito poderá ser exercido pelo trabalhador, por escrito, a partir da assinatura da Convenção até 03 ( três ) dias úteis após o desconto em folha de pagamento, conforme previsto no Termo de Ajustamento de Conduta nº 250/05, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUIZ DE FORA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do Trabalho – 3ª Região (doc. anexo) que passa a fazer parte integrante da presente CCT.
O empregador somente suspenderá o desconto do trabalhador que a ele se opor, mediante comunicado formal do Sindicato Profissional, o qual se obriga a fazê-lo imediatamente a concretização da oposição feita individualmente pelo empregado. A empresa é considerada intermediária nesse repasse, devendo, portanto, abster-se de provocar o direito de oposição do empregado (por ser um direito dele), sob pena de responder pelo pagamento.
Se a oposição do empregado ao referido desconto gerar obrigação de restituição dos mesmos, esta obrigação será de responsabilidade do respectivo Sindicato Profissional, desde que a empresa comprove que recolheu as contribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas contratantes se responsabilizarão pelas empresas contratadas para a prestação de serviços de empreitadas e/ou sub-empreitadas, no que tange ao cumprimento da CCT, exigindo das mesmas o comprovante de recolhimento dos encargos e contribuições para posterior reembolso do valor referente aos serviços prestados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores comprometem-se a remeter ao Sindicato Profissional, o comprovante de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, no prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento, bem como a relação nominal dos empregados, contendo a discriminação dos respectivos valores recolhidos
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
As divergências na aplicação destas cláusulas serão solucionadas em primeira instância pelas partes convenentes. Na impossibilidade de solução e esgotadas as vias de negociação, será competente a Justiça do Trabalho-TRT-3ª Região para dirimir quaisquer divergências do presente instrumento coletivo de trabalho (art. 114 da CF/88).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DA C.C.T
Competirá à Subdelegacia Regional do Ministério do Trabalho de Juiz de Fora, a fiscalização da presente CCT, em todas as suas cláusulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes de alguma cláusula da presente CCT, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 5 % (cinco inteiros por cento) do menor piso salarial concedido à Categoria Profissional, elevada para 10 % (dez inteiros por cento) do menor piso salarial, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinada às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
MARCIO MENDES DE ALMEIDA Presidente SINDICATO TRAB IND CONSTRUCAO MOBILIARIO JUIZ DE FORA LEOMAR PEREIRA DELGADO Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE JUIZ DE FORA
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